Tenho visto que muita gente anda confusa, achando que a Democracia foi lesada por conta da derrubada do tal “Decreto Bolivariano”, elaborado pela Presidente. Então, humildemente e de forma sucinta, tentarei explicar do que se trata, tentando ao máximo ser didática e imparcial.
O Intuito é informar o leitor de forma simples, visto que a maioria do publico é, provavelmente, leigo em questões jurídicas.
Sendo assim, não haverá “juridiquês” no texto mas haverá muitas "".

- DA FORMALIDADE
O que é DECRETO?
Decreto é uma “norma”, por assim dizer, uma ordem que vem complementar ou detalhar, como uma Lei dever ser aplicada e/ou cumprida.
Por exemplo: Existe a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata dos crimes de Trafico e institui o Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas. Esta lei por sua vez, é regulamentada pelo DECRETO nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 que regulamenta como será formado, como funcionará e quais as atribuições do Sisnad, previamente criado por lei.
Assim, a CF não permite que, por DECRETO, se crie Lei ou se crie normas contrarias a uma Lei já existente.
Ainda, a CF, em seu art. 84, VI, estabelece que o Presidente pode emitir decretos sobre a “organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”. Que é EXATAMENTE o que o referido Decreto faz, institui órgãos e mexe com o dinheiro publico.
Desta feita, observamos que o referido Decreto, não cumpriu a formalidade instituída pela nossa Constituição Federal, por esse motivo ele é, desde o nascimento, INCONSTITUCIONAL, pois, institui por Decreto, algo que só poderia ser instituído por Lei.

- DA MATÉRIA
Em relação à matéria que trata o Decreto, esta também não ultrapassa a barreira da constitucionalidade.
Embora seja bem intencionado (e aqui será a única opinião que expressarei) o Decreto se equivoca em inúmeros pontos e acaba por ir de encontro ao que reza a CF.
Em seu art. 1º esclarece tratar-se de uma nova política pública, “a Política Nacional de Participação Social”, que possui “o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil”.
E aqui a pergunta: o que você entende por sociedade civil? A resposta provavelmente será: Ora, nós, os cidadãos do País. Eu, tu, ele, nós, vós e eles.
Estaria correto, porem, não é essa a definição de sociedade civil dada no corpo do decreto em seu art. 2º, I: dá-se esse nome aos “cidadãos, coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”.
E aqui, o que mais me chama atenção é o termo “não institucionalizado” que diabéisso?
Posteriormente em seu art. 5º: os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social,
Agora, ponderemos, esses “movimentos sociais” DEVERÃO (obrigatoriedade) ser ouvidos e considerados em QUALQUER discussão governamental, mas veja, esses órgãos não são: eu, tu, ele, nos vós e eles. Esses movimentos, defendem direito próprio e exclusivo, assim, eles não me representam, não representam os interesses da coletividade e ainda que assim fosse, seria INCONSTITUCIONAL porque nossos representantes, segundo reza a CF, devem ser ELEITOS pelo voto livre e direto.
Por fim, que fique claro que, a participação social nas decisões politicas do Pais, tem garantia (insuficiente, é bem verdade) na nossa Carta Magna através de referendos, plebiscitos e inclusive, podendo o cidadão comum, apresentar projetos de Lei para serem votados no Congresso Nacional, desde que consiga 1% de assinaturas do eleitorado brasileiro. Temos poucas Leis por iniciativa popular em vigar no país. É verdade. Mas por quê? Falta de iniciativa? Falta de mobilização? Desaprovação dos projetos apresentados por Inconstitucionalidade e, isso seria reflexo da nossa falta de educação politica? Não sei dizer.
Minha insignificante opinião (há textos mais completos e melhores pela net sobre esse assunto), em suma, é que a intenção do projeto é muito boa. O povo deve ser ouvido em relação ao que afeta sua vida cotidiana, porem, não podemos atropelar a Constituição Federal pra atingir esse objetivo.
A meu ver, o projeto deveria ter sido apresentado como proposta de Lei e sendo aprovado, regulamentado por decreto, sanando todas essas obscuridades em relação à formação desses movimentos sociais, qual a amplitude e validade na obrigatoriedade do aceite de suas reivindicações, quão beneficiados esses movimentos seriam pelo governo em relação a financiamentos com dinheiro publico, enfim, tudo o que se faz por decreto: REGULAMENTAR.
Por óbvio, que desde o surgimento do decreto ate a sua derrubada, o discurso foi todo de cunho eleitoreiro e manipulador, pra “ mostrar serviço” aos eleitores da oposição, porem, do ponto de vista jurídico, o Decreto estava fadado a ser derrubado por sua inconstitucionalidade, desde seu nascimento, quando a Presidente usurpou o Legislativo, fazendo por Decreto, o que só poderia ser feito através de proposta de Lei.
Concluindo, apesar das boas intenções no intuito, não vejo a derrubada do decreto como uma derrota da democracia, pelo contrario, vejo a lei atuando.
Então é isso!

Beijo e tchau. ;)